Receber a notícia de que o plano de saúde nega medicamento prescrito pelo médico é uma situação que gera angústia, insegurança e muitas dúvidas. Isso acontece com mais frequência do que se imagina, especialmente em tratamentos de doenças graves, crônicas ou que exigem fármacos de alto custo. O que muitos beneficiários não sabem é que a legislação brasileira, o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dos tribunais oferecem proteção robusta nesses casos. Neste artigo, você vai entender quando a negativa do plano de saúde é ilegal, quais são os seus direitos e como a Justiça tem se posicionado sobre o tema.
O que é a negativa de cobertura de medicamento pelo plano de saúde?
A negativa de cobertura de medicamento ocorre quando a operadora do plano de saúde se recusa a autorizar ou custear um fármaco prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário. Essa recusa pode acontecer de diferentes formas: por alegação de que o medicamento não consta no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), por considerá-lo experimental, por entender que o uso está fora das Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela agência reguladora, ou ainda por argumentos genéricos de ausência de previsão contratual.
O problema é que, em muitos casos, essas justificativas não resistem ao escrutínio jurídico, sobretudo quando existe prescrição médica expressa, o medicamento é aprovado pela ANVISA e a doença está coberta pelo contrato. Quando esses três elementos estão presentes, a negativa tende a ser considerada abusiva pela Justiça.
Por que o plano de saúde pode ser obrigado a cobrir o medicamento?
O ponto de partida para entender essa proteção é a natureza jurídica do contrato de plano de saúde. Ao assinar esse contrato, o beneficiário não está comprando apenas um serviço, está transferindo à operadora o risco financeiro associado ao tratamento de doenças. Por isso, a doutrina e os tribunais entendem que cláusulas restritivas que impeçam o tratamento efetivo de uma doença coberta pelo contrato violam a própria essência desse vínculo.
Nesse sentido, a professora Cláudia Lima Marques, em obra referência sobre o tema (Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde, RT, 1999), sustenta que restringir em demasia o risco assumido pela operadora, em benefício próprio, contraria a natureza aleatória do contrato e infringe o art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que declara nulas as cláusulas abusivas e as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A proteção do consumidor no contrato de plano de saúde também é analisada por Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Atlas), que distingue a cláusula limitativa do risco, válida quando claramente redigida, em destaque e comunicada ao beneficiário nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, da cláusula abusiva, cuja finalidade é restringir ou excluir a responsabilidade decorrente do descumprimento de obrigação regularmente assumida pela operadora. Essa distinção é central: a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode vedar o tratamento prescrito pelo médico para uma doença que já está no escopo do contrato.
Ingo Wolfgang Sarlet (A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado) sublinha que a saúde é direito fundamental de eficácia imediata, vinculando não apenas o Estado, mas também os particulares, o que inclui as operadoras de planos de saúde. O contrato privado de saúde não é uma ilha impermeável à ordem constitucional; ao contrário, deve ser interpretado à luz do art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde como direito de todos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, na Súmula 608, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Isso significa que toda a proteção consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, a interpretação favorável ao beneficiário (art. 47 do CDC) e a responsabilidade objetiva da operadora, incide nesses contratos. É relevante ainda destacar que o contrato de plano de saúde submete-se aos ditames do CDC e da Lei 9.656/1998 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais, conforme a Súmula 100 do TJSP.
O que diz a lei sobre cobertura de medicamentos
A legislação brasileira é clara ao estabelecer situações em que a cobertura é obrigatória. O art. 35-C da Lei 9.656/1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, determina que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, desde que caracterizado em declaração do médico assistente.
Isso significa que, quando o próprio médico atesta que o medicamento é urgente e necessário para evitar dano irreversível à saúde do paciente, a operadora não pode simplesmente negar a cobertura com base em critérios administrativos internos. A recusa, nesse contexto, pode configurar não apenas descumprimento contratual, mas também ato ilícito com obrigação de reparar danos, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Nessa linha, a Súmula 597 do STJ estabelece que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Outro marco legislativo relevante é a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998 para prever expressamente a possibilidade de cobertura de exames ou tratamentos não contemplados pelo rol da ANS, desde que recomendados pelo médico assistente e com evidência científica reconhecida. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, já havia assentado que o rol da ANS é, em regra, taxativo, porém, a própria jurisprudência e agora a lei criam mecanismos de mitigação para hipóteses excepcionais, como o esgotamento de alternativas terapêuticas previstas no rol ou a comprovação de eficácia do tratamento por órgãos técnicos de renome.
E quando o medicamento não está no rol da ANS?
A questão mais frequente nas disputas sobre negativa de medicamento é exatamente essa. Muitos planos de saúde alegam que só são obrigados a cobrir o que está listado no rol da ANS ou que se enquadra exatamente nas Diretrizes de Utilização (DUT). Esse argumento tem sido consistentemente afastado pelos tribunais, mas com contornos precisos que o beneficiário precisa conhecer.
O TJSP editou duas súmulas especialmente relevantes para essa situação. A Súmula 95 determina que, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. A Súmula 96 estabelece que, havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. A Súmula 102 vai além, determina que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
No plano do Superior Tribunal de Justiça, os REsp 1.726.563/SP e REsp 1.712.163/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos pelo Ministro Moura Ribeiro (Tema 990), fixaram tese vinculante: após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.
Um ponto de atenção importante diz respeito aos medicamentos de uso domiciliar. O STJ tem entendido que, em regra, é lícita a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, ou seja, aqueles administrados pelo próprio paciente em casa, salvo nas seguintes hipóteses: (a) medicamentos antineoplásicos orais e correlacionados; (b) medicação assistida em home care; e (c) medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS para uso domiciliar. Essa orientação, firmada na Segunda Seção e reafirmada em diversos julgamentos recentes, é relevante para casos em que o fármaco prescrito se enquadra nessa classificação.
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Avaliar meu casoAntineoplásicos e medicamentos contra o câncer: proteção reforçada
Quando o medicamento negado é voltado ao tratamento de câncer, a proteção jurídica é ainda mais robusta. A Segunda Seção do STJ consolidou, em julgado de dezembro de 2024 (Informativo 23 – Edição Extraordinária, 2025), que é abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer, e isso independentemente da discussão sobre a natureza do rol da ANS.
Esse entendimento é especialmente relevante porque os antineoplásicos orais figuram como exceção expressa à regra geral de exclusão dos medicamentos domiciliares. A jurisprudência é firme no sentido de que a evolução dos fármacos no tratamento oncológico, permitindo o tratamento ambulatorial, não pode ser usada pela operadora como pretexto para negar a cobertura sob o argumento de que o medicamento é administrado em casa.
A Súmula 95 do TJSP reforça essa proteção especificamente para medicamentos associados ao tratamento quimioterápico, afastando a negativa independentemente de onde o fármaco seja administrado.
Adicionalmente, o STJ reconhece que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, ainda que se trate de fármaco utilizado em caráter off label, ou seja, para indicação diversa da descrita na bula original. O uso off label, por si só, não autoriza a negativa da operadora quando há prescrição médica fundamentada e registro sanitário do produto.
Como os tribunais têm decidido esses casos
A jurisprudência brasileira é farta e favorável aos beneficiários em casos de negativa indevida de medicamento. O entendimento predominante é que a indicação do tratamento adequado é prerrogativa exclusiva do médico que assiste o paciente, e não da operadora de saúde.
O TJSP tem afastado a alegação de que o medicamento é ministrado por via oral em ambiente domiciliar como justificativa para negar a cobertura em tratamentos oncológicos, entendendo que a evolução dos fármacos impõe uma interpretação ampla das disposições contratuais.
O STJ também já se pronunciou no sentido de que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico ou hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do beneficiário, vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde, posição firmada no julgamento do REsp 183.719/SP, pelo então Ministro Relator Luis Felipe Salomão.
Para casos em que o tratamento não está no rol da ANS, o STJ fixou critérios nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP para admitir a cobertura excepcionalmente: (i) que não haja indeferimento expresso da ANS à incorporação do procedimento ao rol; (ii) que haja comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências; (iii) que haja recomendações de órgãos técnicos de renome, nacionais ou estrangeiros; e (iv) que seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
O que mudou recentemente: o dano moral nas negativas de cobertura
Um ponto importante para quem enfrenta esse tipo de situação é compreender como os tribunais têm tratado o pedido de indenização por danos morais, e o cenário mudou recentemente de forma significativa.
Em março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.365 (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 20/03/2026) e fixou a seguinte tese vinculante: a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
Isso significa que a negativa indevida, por si mesma, não garante automaticamente o direito à indenização por danos morais, é preciso demonstrar que a situação causou sofrimento concreto, ansiedade ou impacto psicológico relevante ao beneficiário. O próprio STJ ressalvou, contudo, que o dano moral pode ser caracterizado quando houver risco à vida, negativa de procedimento claramente previsto em contrato, comprovação de sofrimento relevante ou prática reiterada e abusiva por parte da operadora.
Na prática, casos que envolvem doenças graves, interrupção de tratamento em curso e risco concreto à saúde do beneficiário continuam sendo hipóteses em que a indenização por dano moral tende a ser reconhecida, desde que acompanhada de elementos probatórios que demonstrem o impacto real na vida da pessoa. A diferença é que esse impacto deve ser demonstrado, não apenas presumido.
Erros comuns: o que os beneficiários costumam acreditar (e que não é verdade)
Alguns mitos circulam com frequência entre os beneficiários de planos de saúde e precisam ser desmistificados:
“Se não está no rol da ANS, o plano não precisa cobrir.” Nem sempre. A Lei 14.454/2022 e os critérios fixados pelo STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP admitem a cobertura em hipóteses excepcionais, especialmente quando não há substituto terapêutico no rol, há prescrição médica e há comprovação de eficácia do tratamento.
“O plano pode substituir o medicamento prescrito pelo médico por outro mais barato.” Não. A indicação do tratamento adequado é prerrogativa exclusiva do médico assistente, não da operadora. A substituição unilateral pode ser contestada judicialmente.
“Se o plano negar, só me resta aceitar.” Não. O beneficiário pode recorrer administrativamente (Ouvidoria da operadora e ANS) e, caso necessário, buscar a via judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência, medida que o juiz pode conceder em caráter liminar para que o medicamento seja fornecido em prazo muito curto, como 48 horas, enquanto o processo corre.
“Usar medicamento de forma diferente da bula é sempre experimental.” Não. O uso off label pode ser juridicamente respaldado quando há prescrição médica fundamentada e o fármaco tem registro na ANVISA. O STJ já reconheceu a ilicitude da negativa baseada exclusivamente nesse argumento.
“Se o medicamento é para uso em casa, o plano não é obrigado a cobrir.” Depende. Para medicamentos oncológicos orais, a cobertura é obrigatória mesmo quando administrados em domicílio. A regra geral de exclusão não se aplica a antineoplásicos, medicação assistida em home care e medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS para uso domiciliar.
O que fazer quando o plano de saúde nega o medicamento
Diante de uma negativa de cobertura de medicamento, algumas providências podem ser adotadas:
1. Guarde toda a documentação: prescrição médica, relatório do médico assistente explicando a necessidade do fármaco, comprovante de envio do pedido à operadora e a resposta formal de negativa. Esses documentos são fundamentais para qualquer medida posterior, e essenciais para o pedido de dano moral à luz do Tema 1.365/STJ.
Solicite a negativa por escrito: o plano de saúde deve informar por escrito o motivo da recusa. Respostas verbais ou genéricas dificultam a análise jurídica do caso.
Registre reclamação na ANS: a Agência Nacional de Saúde Suplementar possui canais de atendimento e pode intermediar a situação. Em determinados casos, isso resolve o impasse de forma mais rápida.
Considere a via judicial com pedido de urgência: quando há risco à saúde ou à vida e a documentação médica comprova a necessidade imediata do medicamento, é possível requerer ao Judiciário uma tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Essa medida pode compelir a operadora a fornecer o fármaco em prazo muito curto, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É relevante lembrar que a Súmula 29 do TJSP veda a denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos, o que impede a operadora de transferir a discussão para outros réus e acelera o trâmite.
A orientação geral é que, diante de uma negativa que pareça injustificada, especialmente quando há prescrição médica, doença coberta pelo contrato e medicamento registrado na ANVISA, o beneficiário procure informação qualificada para entender se a recusa tem ou não amparo legal.
Conclusão
A negativa de medicamento pelo plano de saúde é um dos temas mais sensíveis do Direito da Saúde Suplementar. A legislação brasileira, especialmente a Lei dos Planos de Saúde, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 14.454/2022, oferece proteção ao beneficiário. A jurisprudência do STJ e do TJSP é firme no sentido de que a indicação médica prevalece sobre critérios administrativos da operadora, e que a negativa indevida pode gerar tanto a obrigação de fornecer o medicamento quanto o dever de indenizar por danos morais, desde que comprovado o impacto concreto na vida do beneficiário (Tema 1.365/STJ). A doutrina, de Cláudia Lima Marques a Sérgio Cavalieri Filho e Ingo Wolfgang Sarlet, reforça que cláusulas restritivas que impedem o acesso ao tratamento de doença coberta pelo contrato são abusivas e incompatíveis com o sistema constitucional de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana.
FAQ — PERGUNTAS FREQUENTES
Depende. O plano de saúde não pode negar um medicamento que tenha registro na ANVISA e tenha sido prescrito pelo médico que te acompanha, quando a doença tratada está coberta pelo contrato. Essa é a tese fixada pelo STJ no Tema 990, e ela vale para todos os planos do Brasil. A exceção são medicamentos sem registro sanitário no país ou em fase experimental reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. Se o seu médico prescreveu, o fármaco tem registro na ANVISA e a sua doença está no contrato, a negativa do plano tende a ser considerada abusiva pela Justiça.
O Tema 990 é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que vale para todos os casos no Brasil, o que os juristas chamam de recurso repetitivo. A tese fixada é: após o registro do medicamento pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento indicado pelo médico responsável. Na prática, isso significa que se o seu remédio tem registro no Brasil e foi receitado pelo seu médico, o plano é obrigado a pagar, independentemente de estar ou não na lista da ANS.
Siga estes passos nesta ordem:
- Peça a negativa por escrito: o plano deve te informar o motivo da recusa documentado. Não aceite resposta verbal ou genérica.
- Guarde toda a documentação médica: prescrição do médico, relatório explicando por que aquele medicamento é necessário para o seu caso, exames que comprovam a doença.
- Registre reclamação na ANS: acesse ans.gov.br ou ligue 0800 701 9656. Em muitos casos isso resolve sem precisar ir à Justiça.
- Procure orientação jurídica: se a ANS não resolver, é possível entrar com ação judicial pedindo tutela de urgência, que pode obrigar o plano a fornecer o medicamento em até 48 horas por decisão do juiz.
A lei e o STJ são claros sobre algumas situações em que a negativa é sempre abusiva:
- Medicamentos com registro na ANVISA prescritos pelo médico assistente (Tema 990/STJ)
- Antineoplásicos orais (quimioterápicos em comprimido), mesmo que administrados em casa
- Tratamentos de urgência e emergência após 24 horas da contratação (Súmula 597/STJ)
- Qualquer tratamento para doença coberta pelo contrato, quando o médico indicou aquela terapia específica (Súmulas 95, 96 e 102 do TJSP)
São situações completamente diferentes. O SUS é o sistema público de saúde, financiado pelo governo, com suas próprias listas de medicamentos e protocolos clínicos. O plano de saúde é um contrato privado que você paga mensalmente. As regras são distintas: quem tem plano de saúde privado pode acionar a operadora com base na Lei 9.656/1998 e no Código de Defesa do Consumidor. Quem não tem plano e busca medicamento pelo SUS segue as regras do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e do PCTDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) do Ministério da Saúde. Este artigo trata exclusivamente de planos de saúde privados.
Sim, quando esse tratamento é indicado pelo seu médico, a doença está coberta pelo contrato e o medicamento tem registro na ANVISA. O STJ já fixou que “é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.” Isso significa que o interesse financeiro da operadora não pode se sobrepor à indicação médica quando está em jogo a sua saúde.
O prazo prescricional, o tempo que você tem para entrar com ação na Justiça, é de 10 anos para ações baseadas no Código Civil, ou de 5 anos para ações baseadas no Código de Defesa do Consumidor, a contar da data em que você tomou conhecimento da negativa. Na prática, quanto antes você agir, mais fácil é reunir provas e mais eficiente é o pedido de tutela de urgência para garantir o medicamento enquanto o processo tramita.

